Por coronavírus, Câmara de Pereira Barreto entra em "quarentena"; entenda

A pandemia do novo coronavírus tem preocupado toda população pereirabarretense e os órgãos públicos estão tomando medidas para evitar que a proliferação da doença na Estância Turística de Pereira Barreto. Por conta disso, a Câmara Municipal entrará numa espécie de “quarentena”.
Os profissionais do Poder Legislativo da cidade que tenham acima de 60 anos, sejam gestantes, possuem algum tipo de doença que possa se agravar com a contaminação do vírus e tenham passado por alguma intervenção cirúrgica ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade estão autorizados a trabalhar de home Office.
A Câmara também definiu a limitação de acesso ao prédio do Legislativo Municipal, permitindo a entrada apenas dos servidores, estagiários, terceirizados, vereadores, assessores, fornecedores e veículos de comunicação.
O expediente também foi modificado e o prédio funcionará das 8h às 13h. Após o fim do horário, os servidores podem ser chamados a qualquer momento para irem ao prédio da Câmara.
Já o atendimento ao público ocorrerá via internet ou por telefone. Só vão poder entrar no prédio pessoas que querem protocolar algum documento, caso não estejam enquadrados nos casos de afastamentos.

Confira abaixo o decreto na íntegra

ATO DA MESA Nº 02, DE 17/03/2020
“Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Pereira Barreto.”.
A Mesa da Câmara Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;
Considerando o Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020, que Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;
Considerando que diversos órgãos públicos adotaram medidas para controle da transmissão da doença em seus respectivos âmbitos de atuação, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento CSM n° 2545/2020, de 16 de março de 2020; o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Resolução nº 1197/2020-PGJ, de 16 de março de 2020; o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio do Ato GP nº 04/2020, de 13 de março 2020; a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto, por meio do Decreto Municipal nº 5.357, de 17 de março de 2020;
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e de preservar a saúde dos vereadores, colaboradores e do público em geral;
Considerando a necessidade de manter adequada prestação de serviços legislativos e administrativos;
R E S O L V E
Art. 1º. Este Ato dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Pereira Barreto.
Parágrafo único. As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido contrário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pereira Barreto.
Art. 2°. Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Pereira Barreto senhores Vereadores, servidores, estagiários, menores aprendizes, terceirizados, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos e fornecedores e empregados que prestam serviços na Câmara Municipal.
§1º. O expediente regular da Câmara Municipal passa a ser das 8h00min às 13h00min, ficando os servidores após esse horário em regime de sobreaviso, podendo ser convocados a qualquer momento para comparecerem ao seu local de trabalho.
§2º. O atendimento ao público externo será prestado por meio eletrônico ou telefônico da Câmara Municipal de Pereira Barreto, sendo permitido o acesso para a protocolização de documentos por qualquer pessoa, desde que não enquadrados nos casos de afastamento previstos neste Ato.
§3º. Fica mantida a realização das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e das Comissões, cujo acesso será restrito às pessoas mencionadas no caput deste artigo a partir da data do dia 23 de março de 2020.
§4º. Fica facultado o comparecimento de convocados ou convidados por requerimento aprovado por comissão ou pelo Plenário da Câmara Municipal de Pereira Barreto e quem tenha audiência agendada com Vereador, previamente comunicada à Administração, desde que não enquadrados nos casos de afastamento previstos neste Ato.
§5º. Fica suspensa a realização de sessões solenes, especiais, visitas técnicas, audiências públicas, seminários e eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.
§6º. A publicidade e a transparência das atividades legislativas, inclusive a transmissão das sessões plenárias ao vivo e em tempo real, serão garantidas por meio do Portal da Câmara Municipal de Pereira Barreto e suas redes sociais.
Art. 3º. Ficam sob regime de teletrabalho os servidores da Câmara Municipal de Pereira Barreto em quaisquer das situações:
I- com idade superior a 60 (sessenta) anos;
II- gestantes;
III- acometidos de doença constante do Anexo único deste Ato; ou
IV- submetidos a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade.
§1º. Para os portadores das doenças constantes do Anexo Único deste Ato, a concessão do teletrabalho se dará por autodeclaração enviada à respectiva chefia imediata, que deverá comunicar tal circunstância a Divisão Administrativa.
§2º. Para os servidores que tenham realizado intervenção cirúrgica ou tratamento de saúde que causem a diminuição da imunidade, a concessão do teletrabalho se dará após anuência de perícia médica.
§3º. Perícia médica poderá orientar o afastamento de servidor acometido de doença não relacionado neste Ato.
§4º. Caso o servidor desempenhe atividade não passível de ser remotamente realizada, o titular da respectiva unidade deverá determinar, quando possível, a realização de atividade diversa compatível com o respectivo cargo ou categoria.
§5º. Também se aplica o disposto no §4º às hipóteses de afastamento constantes do art. 7º deste Ato.
§6º. Durante o período de afastamento de que trata este artigo, os servidores não poderão se ausentar do Município ou local de residência, salvo prévia autorização da Secretaria-Geral.
Art. 4º. Durante o período de vigência deste Ato ficam justificadas as ausências às reuniões de Comissões e às sessões do Plenário da Câmara Municipal de Pereira Barreto dos Vereadores em qualquer das seguintes situações:
I- com idade superior a 60 (sessenta) anos;
II- gestantes;
III- acometidos de doença constante do Anexo único deste Ato; ou
IV- submetidos a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade.
Parágrafo único. Os Vereadores que encontrem nas situações elencadas nos incisos II a IV deverão comunicar à Divisão Administrativa a respectiva circunstância, para fins de registro.
Art. 5°. Fica suspensa a autorização de afastamento em missão oficial de servidores e Vereadores para locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde (MS), salvo alteração das circurtâncias atuais.
Art. 6º. Fica suspensa a autorização de servidores para participar em cursos presenciais externos.
Art. 7°. Os Vereadores, servidores, estagiários, menores aprendizes e terceirizados que estiveram em locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde ou que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do contato.
§1º. A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à:
I - Presidência, no caso de Vereador;
II - respectiva chefia imediata, no caso de servidor e estagiário, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, a Divisão Administrativa, para providências;
III – ao gestor do contrato, no caso de empregados terceirizados, para demais providências.
§2º. Sempre que possível, o afastamento de servidores, estagiários e terceirizados dar-se-á sob o regime de teletrabalho.
§3º. Durante o período de afastamento de que trata este artigo os servidores, estagiários e terceirizados não poderão se ausentar do município de residência, salvo, conforme o caso, prévia autorização da Secretaria-Geral.
§4º. Considera-se caso suspeito aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação da infecção por COVID-19.
§5º. Afastado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se o afastamento.
Art. 8º. Os Vereadores, servidores, estagiários, menores aprendizes e terceirizados que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão imediatamente afastados por período a ser definido por unidade de saúde de referência.
Art. 9º. As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 10. Este Ato entra em vigor a partir de 19 de março de 2020.
Câmara Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto, 17 de março de 2020.
Por coronavírus, Câmara de Pereira Barreto entra em "quarentena"; entenda Por coronavírus, Câmara de Pereira Barreto entra em "quarentena"; entenda Reviewed by Portal Fatos Regionais on março 19, 2020 Rating: 5

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